Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 251 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
V – defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 251 do CPM, em 2026.