Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 369 do CPM
Texto
Art. 369 Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.