Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 119 do CPM
Texto
Art. 119 O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II – que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III – abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.