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Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 119 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 119 O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II – que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

III – abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Parágrafo único É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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