Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 359 do CPM
Texto
Art. 359 Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.