Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 315 do CPM
Texto
Art. 315 Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 315 do CPM
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 315 do CPM, de 2014 a 2025.