Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 45 do CPM
Texto
Art. 45 O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Parágrafo único Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do CPM
11 decisões do STJ citam o art. 45 do CPM, de 2023 a 2025.