Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 46 do CPM
Texto
Art. 46 O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.