Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 379 do CPM
Texto
Art. 379 Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.