Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 391 do CPM
Texto
Art. 391 Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.