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Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 123 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 123 Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição;

V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º);

VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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