Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 123 do CPM
Texto
Art. 123 Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição;
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º);
VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.