Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 362 do CPM
Texto
Art. 362 Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.