Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 157 Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena – reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 157 do CPM, em 2006.