Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 158 do CPM
Texto
Art. 158 Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.