Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 191 do CPM
Texto
Art. 191 Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I – se a deserção não chega a consumar-se:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
II – se consumada a deserção:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.