Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 248 do CPM
Texto
Art. 248 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena – reclusão, até seis anos.
Parágrafo único A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 248 do CPM
1 decisão do STJ cita o art. 248 do CPM, em 2021.