Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 325 do CPM
Texto
Art. 325 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena – detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
I – indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II – indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
III – impede a comunicação referida no número anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.