Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 296 do CPM
Texto
Art. 296 Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único Se o crime é culposo:
Pena – detenção, até seis meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.