Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 169 do CPM
Texto
Art. 169 Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena – reclusão, de três a cinco anos.
Parágrafo único Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.