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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 374 Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.