Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 375 do CPM
Texto
Art. 375 Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.