Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 154 do CPM
Texto
Art. 154 Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.