Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 186 do CPM
Texto
Art. 186 Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.