Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 346 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.