Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 144 do CPM
Texto
Art. 144 Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena – reclusão, de seis a doze anos.
§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
§ 3º Se a revelação é culposa:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.