Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 145 do CPM
Texto
Art. 145 Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena – Reclusão, de dez a vinte anos.
§ 2º Contribuir culposamente para o fato:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.