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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 182 Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Parágrafo único Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.