Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 335 do CPM
Texto
Art. 335 Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único Se do fato o agente aufere vantagem: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.