Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 264 do CPM
Texto
Art. 264 Praticar dano:
I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena – reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.