Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 383 do CPM
Texto
Art. 383 Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de quatro a dez anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.