Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 121 do CPM
Texto
Art. 121 A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.