Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 282 do CPM
Texto
Art. 282 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
I – danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV – praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.