Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 152 do CPM
Texto
Art. 152 Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Pena – reclusão, de três a cinco anos.
Parágrafo único É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.