Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 408 do CPM
Texto
Art. 408 Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Parágrafo único Se da violência resulta:
a) lesão grave:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.