Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 400 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 400 Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I – no caso do art. 205:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos;

II – no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

III – no caso do § 2º do art. 205:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 400 do CPM

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis