Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 400 do CPM
Texto
Art. 400 Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I – no caso do art. 205:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos;
II – no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
III – no caso do § 2º do art. 205:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.