Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 311 do CPM
Texto
Art. 311 Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 311 do CPM
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 311 do CPM, de 2014 a 2019.