Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 311 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 311 Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 311 do CPM

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 311 do CPM, de 2014 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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