Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 13-A do CPP
Texto
Art. 13-A Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I – o nome da autoridade requisitante;
II – o número do inquérito policial; e
III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13-A do CPP
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 13-A do CPP, de 2020 a 2026.