Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 13 Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
411 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 do CPP, de 1974 a 2026.