Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 130 O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
606 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 do CPP, de 1956 a 2026.