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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 142 Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134, 136 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
118 decisões do STJ, do STF citam o art. 142 do CPP, de 1985 a 2026.