Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 181 No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994)
Parágrafo único A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
380 decisões do STJ, do STF citam o art. 181 do CPP, de 1977 a 2026.