Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Parágrafo único O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.427 decisões do STJ, do STF citam o art. 186 do CPP, de 1955 a 2026.