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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 199 A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
206 decisões do STJ, do STF citam o art. 199 do CPP, de 1942 a 2026.