Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 212 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9.448 decisões do STJ, do STF citam o art. 212 do CPP, de 1982 a 2026.