Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 244 do CPP
Texto
Art. 244 A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 244 do CPP, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 244 do CPP
27.699 decisões do STJ, do STF citam o art. 244 do CPP, de 1999 a 2026.