Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 260 Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Expressão “para o interrogatório” declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 395 e na ADPF nº 444, publicadas no DOU de 22/6/2018)
Parágrafo único O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
327 decisões do STF, do STJ citam o art. 260 do CPP, de 1974 a 2026.