Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 273 do CPP
Texto
Art. 273 Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 273 do CPP
137 decisões do STJ, do STF citam o art. 273 do CPP, de 1976 a 2026.