Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 279 Não poderão ser peritos:
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
274 decisões do STJ, do STF citam o art. 279 do CPP, de 1970 a 2026.