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Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 3º-D do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 3º-D O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (“Caput” do artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

Parágrafo único Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Parágrafo único declarado formalmente inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023) (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º-D do CPP

70 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º-D do CPP, de 2020 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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