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Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 3º-C A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023) (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º-C do CPP, de 2020 a 2026.