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Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 3º-B O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI – decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026) (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
386 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º-B do CPP, de 2020 a 2026.